sexta-feira, 30 de julho de 2010

Imóveis: TJ decide sobre transferência de apartamento


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, manteve decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso interposto por Edson Vitor de Oliveira e Aurecir Aparecida Bonfim Santos, determinando que os mesmos outorguem a escritura definitiva de compra e venda, pertinente a um apartamento localizado na Jatiúca, à construtora responsável pelo imóvel. A decisão foi tomada durante sessão realizada ontem (29).

Os apelantes, antigos donos do apartamento, entraram com recurso contra Talmir Damásio dos Santos e Sônia Maria Uchôa, atuais compradores do imóvel, alegando que não existe vínculo jurídico obrigacional dos apelados com os apelantes, já que estes possuíam relação estritamente com a CMC Construtora Ltda. Por isso, pedem o julgamento do processo sem resolução do mérito.

Os apelados pediram adjudicação do imóvel, visto que não obtiveram, até o momento, a respectiva escritura, nesse caso do apartamento nº602 do Edifício Samadhi, localizado no bairro Jatiúca. Alegaram que obtiveram os documentos de promessa em compra e venda, mas os antigos donos do apartamento não repassaram o escritura para a construtora. O juízo de primeiro grau afirmou que o pedido dos apelados possui sustentação jurídica, uma vez que o ordenamento permite a adjudicação do imóvel àquele que tiver celebrado promessa de compra e venda.

O desembargador-relator do processo, Alcides Gusmão da Silva, entendeu que os apelantes eram incumbidos de outorgar a Escritura do Imóvel à construtora e que os novos compradores, por agirem de boa-fé, não devem arcar com os prejuízos decorrentes do descumprimento de contrato firmado entres os antigos donos e a construtora.

“Se, porventura, aqueles pretendessem questionar acerca do inadimplemento das cláusulas contratuais com a CMC – litisconsorte passiva –, o meio hábil seria utilizarem ação própria, e não reconvenção, almejando a condenação da referida empresa em perdas e danos”, ressaltou.

Por fim, decidiu o órgão julgador, por manter intacta a sentença, a qual determinou que os apelantes procedessem à outorga da escritura definitiva de compra e venda, acrescida do pagamento das taxas e impostos pertinentes ao referido imóvel nos termos do estabelecido no contrato, no prazo de vinte dias da intimação do julgado, sob pena de multa diária no montante de R$ 200. Condenou-os ainda nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.



Apelação Cível nº 2010.001116-9




FONTE: TJAL

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