Indenização: venda irregular de terreno
A venda de um terreno localizado em área de preservação ambiental gerou indenização ao comprador que não sabia da proibição de construir naquele local. A Justiça determinou o cancelamento do negócio e condenou o vendedor, um fazendeiro que conhece a legislação ambiental, a indenizar o comprador por danos materiais e morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
V.F.S. alegou que adquiriu uma área de 250m² no município de Passa Quatro, sul de Minas, pelo valor de R$ 5 mil, em junho de 2006. O objetivo da compra era a construção da casa própria, mas somente tomou conhecimento de que a área de preservação permanente não poderia ser vendida, nem edificada, depois que foi autuado e multado pelo Ibama.
V.F.S. solicitou à Justiça o cancelamento do contrato, o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. Alegou que, além do valor da multa, gastou com material de construção, pedreiro e carpinteiro.
O juiz, Fábio Roberto Caruso de Carvalho, determinou a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do imóvel após a devolução dos R$ 5 mil pagos pelo terreno, o pagamento de R$ 1.918,15 pelos danos materiais comprovados e multa de R$ 1,5 mil. Os valores devem ser corrigidos desde as datas de desembolso. Determinou ainda o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.
O vendedor do terreno alegou que o juiz de 1ª Instância deu tratamento diferenciado às partes, pois ao comprador foi permitida a ignorância da lei, e ao vendedor “foi exigido o conhecimento pleno da lei, por ser qualificado como fazendeiro”. Por esse motivo, solicitou a aplicação da culpa concorrente.
O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que cabia ao vendedor explicar ao comprador que o terreno estava situado em área de preservação permanente e que não poderia ter edificação. Assim, a omissão do vendedor levou o comprador a erro, “já que acreditou que estava adquirindo área para edificar a sua residência”. Concordando com o juiz de 1ª Instância, afirmou que o vendedor “é pessoa de posse, esclarecido e fazendeiro, não sendo lhe permitido alegar o desconhecimento da lei”.
“Ninguém pode alegar o desconhecimento de normas jurídicas para se furtar ao cumprimento de seus deveres”, concluiu o relator e confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.
Processo nº: 1.0476.08.006478-7/001
FONTE: TJMG
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