quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Unimed condenada por negar cobertura de prótese para cirurgia cardíaca

O Tribunal de Justiça condenou a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico a arcar com as despesas referentes à cirurgia de angioplastia coronária, com a colocação de stents farmacológicos, e com o tratamento relacionado à doença de miocardiopatia isquêmica, além do pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, em benefício de Arilde Gonzaga.



A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da Comarca de Blumenau, apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 50 mil. No dia 7 de julho de 2008, a autora foi internada com urgência no Hospital Santa Isabel com fortes dores no peito, quando então foi detectada a presença de miocardiopatia (deterioração da função do miocárdio - músculo do coração). Informaram-lhe a necessidade de realização emergencial de angioplastia com colocação de stents, ao que a cooperativa médica autorizou a cirurgia mas negou a prótese, cuja cobertura estaria excluída no contrato.



A Unimed, em contestação, reiterou que o fornecimento da prótese está expressamente excluído pelo contrato, e que os stents solicitados são endopróteses, ou seja, próteses mecânicas usadas para a desobstrução do sistema vascular. Por fim, alegou que o contrato só permite a colocação de prótese biológica.



Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, não pode a operadora do plano de saúde autorizar procedimentos na área de angiologia e, ao mesmo tempo, negar cobertura do fornecimento de prótese imprescindível à realização do procedimento médico.



“A ilegalidade da recusa ao custeamento do stent, com reconhecimento da abusividade da cláusula limitadora a configurar o ato ilícito, aliado ao abalo extrapatrimonial advindo da negativa, que inviabilizou o procedimento cirúrgico comprovadamente necessário e urgente, são suficientes à caracterização do dever de indenizar, sendo caso de manutenção da sentença”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.


(Ap. Cív. n. 2010.006705-6)







FONTE: TJSC
STF decide que INSS tem que pagar diferença de teto de benefício a aposentado


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira recurso impetrado pelo INSS contra uma decisão da Justiça obrigando o instituto a fazer pagamento retroativo a um beneficiário que pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20 de 1998. A emenda transformou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00.

Segundo a advogada do aposentado, para evitar o pagamento, o Ministério da Previdência editou em seguida uma norma estabelecendo que os benefícios concedidos antes da mudança não deveriam sofrer alterações.

Depois disso, o teto da aposentadoria ainda sofreu um outro reajuste, em 2003, fixando um novo limite de R$ 2.400,00. Também o novo benefício só atinge quem se aposentou após a mudança. A decisão, que só contou com o voto contra do ministro Antonio Dias Toffoli, tem repercussão geral. O que significa que outras instâncias da Justiça deverão tê-la como jurisprudência para futuras decisões.

Caso o STF edite uma súmula vinculante sobre o tema, todos os beneficiários do INSS que se enquadram nesse caso, deverão receber o pagamento retroativo. Segundo a Advocacia-Geral da União, cerca de 6% dos beneficiários (ou um milhão de pessoas) se encontram nesta situação.






FONTE: O Globo Online /  Catarina Alencastro
Mulher agredida por marido consegue R$ 20 mil de indenização

Uma mulher conseguiu, na Justiça, que seu ex-marido a indenize em R$ 20 mil por danos morais. Casada há mais de 10 anos e já separada, ela alegou que era vítima de agressões físicas, torturas e ameaças de morte, além de ter sido privada de ver os filhos. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na ação, a autora alegou que as surras, ameaças e torturas a que foi submetida durante anos, levaram, inclusive, à condenação criminal do ex-marido. Ela afirmou ainda que, só após decisão judicial, conseguiu retomar o convívio com os filhos, que eram mantidos isolados pelo pai. A autora pediu R$ 200 mil de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu afirmou que os que os filhos passavam férias com ele e que, ao final do período, não sabendo do paradeiro da autora, chegou a procurar assistência jurídica e o conselho tutelar. Ele ressaltou que já foi condenado criminalmente e "que se encontra completamente arrependido". Na ocasião, o réu empurrou a ex-mulher após uma discussão, ela se desequilibrou e caiu com o rosto virado para a pia, o que lhe causou danos nos dentes, mandíbulas e côndilos. Ele foi condenado a custear um plano odontológico para o tratamento da ex-mulher.

Por fim, o réu alegou que só recebe R$ 500,00 líquidos por mês e que, caso fosse julgado procedente o pedido, o valor fosse fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na sentença, o juiz afirmou que o art. 935 do Código Civil afirma que não se pode mais questionar a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando as questões forem decididas no crime, mesmo que a responsabilidade civil e a criminal sejam independentes.

"Como se vê dos autos, o requerido foi condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, a 1 ano e 8 meses de reclusão, por ter agredido a autora, causando-lhe lesões corporais", afirmou o magistrado. Nesse caso, segundo o juiz, cabe ao Juízo Cível apenas fixar o valor indenizatório, que foi arbitrado em R$ 20 mil.



Processo: 2008.01.1.127960-5




FONTE: TJDF

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Irã suspende condenação à morte por apedrejamento de Sakineh



Sakineh Mohammadi Ashtiani é acusada de adultério e de colaborar no assassinato de seu marido

O Irã suspendeu nesta quarta-feira (8) a condenação à morte por apedrejamento de Sakineh Mohammadi Ashtiani, que era acusada de adultério e de colaborar no assassinato de seu marido, segundo fontes oficiais apresentadas pela televisão estatal iraniana Press TV. "O veredicto sobre o caso extramarital foi suspenso e está sendo revisto", disse Ramin Mehmanparast, porta-voz do Ministério de Relações Exteriores do Irã.

A viúva Sakineh Ashtiani, 43, mãe de dois filhos, foi condenada à morte por apedrejamento no Irã sob acusação de ter mantido “relações ilícitas”. O caso ganhou repercussão internacional e as autoridades iranianas responderam às críticas dizendo que a mulher também foi condenada por envolvimento no assassinato do marido.

Em 29 de agosto, o escritório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário iraniano informou, em comunicado, que a sentença de morte de Sakineh estava encerrada. Mas ainda havia um ação pendente no Departamento de Direitos Humanos. Recentemente, houve informações que a viúva foi condenada, em outra ação, a receber 99 chibatadas por ter tido uma fotografia, em que aparece sem o véu islâmico, publicada no jornal inglês "The Times".

No dia 31 de julho, durante um comício eleitoral, Lula anunciou que o Brasil estava disposto a receber a iraniana, se isso fosse suficiente para evitar a morte dela. Nos dias seguintes, o Itamaraty confirmou que a oferta de asilo foi encaminhada ao Irã pelos meios diplomáticos e pediu que a República Islâmica considerasse essa iniciativa como um “ato humanitário”.

Em resposta, Ahmadinejad afirmou que não via necessidade de enviar Sakineh ao Brasil. Em nota, a embaixada iraniana no Brasil confirmou que o asilo foi negado, e questionou quais seriam as consequências de oferecer esse tipo de tratamento “aos criminosos e assassinos”.

Em uma entrevista exibida em 11 de agosto no Irã, em um programa político que denunciou a "propaganda dos meios de comunicação ocidentais", uma mulher apresentada como Sakineh Mohamadi Ashtiani afirmou que um homem com o qual tinha uma relação propôs a morte de seu marido, e que ela permitiu que ele cometesse o crime na sua presença. A mulher, que falava em azeri (dialeto turco) e que teve as palavras traduzidas ao persa, estava coberta por um xador negro que permitia ver apenas o nariz e um dos olhos. Segundo o advogado de Ashtiani na época, sua cliente foi agredida e torturada para que aceitasse admitir a culpa na televisão iraniana. "Ela foi agredida violentamente e torturada até aceitar aparecer diante das câmeras", afirmou Hutan Kian, advogado da mulher, em uma entrevista publicada no site do jornal britânico "The Guardian".

Segundo a lei islâmica, uma mulher condenada ao apedrejamento deve ser enterrada até o tórax, com os braços imobilizados, e receber pedradas até a morte.

Ontem (7), o Irã afirmou que o tema do apedrejamento não é problema dos direitos humanos. "Países estrangeiros não devem interferir no sistema legal do Irã e devem parar de tentar converter o caso de uma mulher condenada à morte por apedrejamento por ter cometido adultério em problema de direitos humanos", disse Teerã.

"Infelizmente, estão defendendo uma pessoa que está sendo julgada por homicídio e adultério, que são dois crimes graves desta mulher e não devem ser convertidos em questão de direitos humanos", disse em coletiva de imprensa o porta-voz do Ministério do Exterior, Rahmin Mehmanparast.

"Se a soltura de todos os que cometeram homicídios será visto como questão de direitos humanos, então todos os países europeus deveriam soltar todos os assassinos nesses países."
 
 
Nome oficial: República Islâmica do Irã

Capital: Teerã

Tipo de governo: República Teocrática

População: 66.429,284

Idiomas: Persa e dialetos persas 58%, turcomano e dialetos turcos 26%, curdo 9%, luri 2%, balochi 1%, árabe 1%, turco 1%, outros 2%

Grupos étnicos: Persas 51%, azeris 24%, e gilakis mazandaranis 8%, curdos 7%, árabes 3%, lurs 2%, balochis 2%, turcomenos 2%, outros 1%

Religiões: Muçulmanos 98% (xiitas 89% e sunitas 9%), outras (que inclui zoroastras, judeus, cristãos, e bahais) 2%

Fonte: CIA Factbook

 

Execuções

De acordo com a Anistia Internacional, o Irã é o segundo país que mais executa condenados no mundo, atrás apenas da China. Segundo o último levantamento do órgão, o país governado por Mahmoud Ahmadinejad matou 388 pessoas em 2009 e é o líder em execuções no Oriente Médio.

Assassinato, adultério, roubo armado, apostasia e tráfico de drogas são crimes puníveis com a pena de morte pela lei islâmica do Irã, implementada desde a Revolução de 1979.

A morte por apedrejamento foi sentenciada muitas vezes depois de 1979, mas só foi oficializada no Código Penal do país em 1983. Até 1997, pelo menos dez pessoas foram mortas nessa modalidade por ano, segundo dados da organização de defesa dos direitos humanos Human Rights Watch.

O ex-presidente moderado Mohammad Khatami conseguiu reduzir a aplicação da punição, mas a sentença voltou a ser usada mais frequentemente depois que Ahmadinejad chegou ao poder.

Nas condenações por apedrejamento no Irã, as mulheres são enterradas até o busto e homens atiram pedras pequenas o bastante para não matar rapidamente. No caso dos homens, eles são enterrados até a cintura, com os braços livres para que possam se defender.







 
  
 
FONTE: Do UOL Notícias - Em São Paulo / Com as agências internacionais
Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.



Ainc 0004671-46.2003.404.7200/TRF





FONTE: TRF 4
Certidão de nascimento será emitida dentro das maternidades


A partir de outubro, as crianças que nascerem em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, poderão receber sua certidão de nascimento no momento da alta da mãe. A emissão do documento pela maternidade será gratuita e por meio de sistema online. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já participa do esforço nacional para erradicar o sub-registro de nascimento, publicou na última segunda-feira (6/09) o provimento nº 13, que dispõe sobre o assunto.

A medida vale para todos os estabelecimentos de saúde e registradores que queiram participar do sistema interligado de certidão de nascimento.

O objetivo é facilitar o registro de nascimento do bebê, por meio de “Unidades Interligadas” que garantirão comunicação imediata e segura entre os cartórios e as maternidades. O sistema informatizado será feito com o uso de certificação digital.

Com este sistema, assim que a criança nascer, o responsável credenciado pelos registradores para atuar na maternidade, solicitará os documentos da mãe e do pai, fará a digitalização dos dados e transmitirá as informações ao cartório. Em seguida, os dados serão conferidos e registrados, possibilitando que, também via eletrônica, a certidão volte para a maternidade e lá seja devidamente impressa e entregue a mãe. Os credenciados serão treinados pelos registradores e suas entidades, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito no cartório da circunscrição de residência dos pais ou no local de nascimento, conforme opção dos interessados. Em alguns Estados o serviço já existe e visa facilitar a vida dos pais na hora da emissão do registro civil de nascimento. O provimento, contudo, torna o processo muito mais seguro e dinâmico. Caso a criança não tenha a paternidade reconhecida, a informação será remetida a um juiz, que chamará a mãe e a facultará de informar o nome e o endereço do suposto pai, a fim de que a responsabilidade imputada possa ser averiguada e confirmada.




FONTE: CNJ
Gerente de banco sequestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500 mil


Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado durante um assalto na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.

O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Lá, ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.

No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.

Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que “o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu”.

Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, “principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos”. A omissão do banco teria causado “graves problemas psicológicos” ao trabalhador, que passou “a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial.”

O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato dele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, “sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto.”

Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa.

Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas.


(RR—119800-89.2004.5.05.0463)




FONTE: TST
Empresa será indenizada em R$ 20 mil por danos morais 

O Banco Santander terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral por manter indevidamente durante seis meses o nome de uma empresa no cadastro dos inadimplentes. A decisão é do desembargador Gilberto Rego, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A São João Batista Transporte Municipal firmou contrato de arrendamento de dois chassis e duas carrocerias e, por dificuldades financeiras, não honrou sua parte na obrigação, resultando em quatro pedidos de reintegração de posse. Por isso, procurou o réu para um acordo, mas a instituição financeira, embora tenha reconhecido a quitação, não cumpriu o que foi pactuado e mandou inserir o nome da transportadora no Serasa.

O relator do processo, desembargador Gilberto Rego, decidiu manter a sentença de primeiro grau, que já havia condenado o banco Santander, por considerar que a anotação restritiva maculou o nome da empresa.

“Neste particular, o douto magistrado, prolator da sentença, bem observou o caráter tríplice de que se reveste tal verba, assim como bem ponderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o caso concreto, ao fixar em R$ 20.000,00 a verba indenizatória, pela injusta anotação restritiva, que perdurou por seis meses, maculando o nome da pessoa jurídica”, destacou.



Nº do processo: 0002810-78.2007.8.19.0007





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 30/08/2010 15:21
Juiz mantém prisão preventiva de namorado da universitária Lauren Maya


O juiz Richard Robert Fairclough, da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, indeferiu o pedido de liberdade provisória de Marcus Vinícius de Souza Almeida, namorado da estudante de Direito Lauren Maya Portella Silva dos Santos, acusada de tramar o roubo do carro da própria mãe. Mauren Christian Portella da Silva, mãe da jovem, foi abordada por Rodrigo Marques Cerqueira e Bruno Pereira Cardoso, também réus no processo, a 300 metros de sua casa, em Nova Iguaçu. Observados por Marcus Vinícius, a dupla levou o veículo, o celular e a carteira da vítima, que foi ameaçada com uma arma de fogo.

"Impõe-se a manutenção da custódia cautelar, pela garantia da ordem pública, já que Vinícius responde pela prática de outros delitos e para garantir a aplicação da lei penal, já que o mesmo estava foragido", afirmou o juiz.

A decisão foi proferida na quarta-feira passada, dia 25 de agosto, após audiência de instrução e julgamento. Na ocasião foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação, entre elas a mãe e a tia de Lauren; dois delegados de polícia, responsáveis pelas investigações na fase de inquérito, e um inspetor de polícia. Após, os réus foram interrogados. Eles disseram que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros.

Ao final da audiência, o juiz determinou a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público e deferiu a juntada das declarações de testemunhas requeridas pela defesa, no prazo de 10 dias. Transcorridos os 10 dias, os autos seguirão para o Ministério Público e em seguida para as defesas apresentarem alegações finais.

Os réus respondem pelo crime de roubo majorado. Filha de uma professora universitária e de um procurador federal, Lauren Maya, de 19 anos, era estagiária da prefeitura de Mesquita, na Baixada Fluminense. Há cerca de dois anos ela começou a namorar Marcus Vinícius, de 26 anos, um office boy de uma distribuidora de bebidas. Segundo a polícia, o réu é suspeito de integrar uma quadrilha que seqüestra gerentes de bancos. Escutas telefônicas autorizadas pela Justiça revelaram conversas entre Lauren e o namorado para tramar o crime.



Processo nº 000653137.2010.8.19.0038

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 01/09/2010 13:53
Evangélica cai na Igreja Universal e ganha indenização 


A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma fiel que caiu em um culto religioso. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, a autora tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que ela se desequilibrasse e caísse, sofrendo diversas lesões.

Na 1ª Instância, o pedido da autora da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público freqüentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes.

“É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis”, completou.



Processo: 0039827-72.2008.8.19.0021




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 02/09/2010 13:45

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Infiltração que configure dano irreparável é passível de reparação pela seguradora


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização referente ao valor da apólice de seguro de imóvel em condições inadequadas de habitação decorrente de vício de construção, que gerou severa infiltração. Embora não estivesse originalmente coberta a hipótese de infiltração na apólice de seguro, a Justiça considerou que os danos na edificação do imóvel tornaram-se irreparáveis, causando risco de desabamento iminente, hipótese essa coberta pelo seguro contratado.



Caso



A autora ajuizou ação cominatória cumulada com indenização contra SASSE – Cia. Nacional de Seguros Gerais, cuja razão social atual é Caixa Seguradora S/A. Relatou ter adquirido apartamento e box na Rua dos Andradas, em Santa Maria, pelo Sistema Financeiro da Habitação. Por força da Lei, teve de aderir ao contrato de seguro para o imóvel, em que figurava como estipulante a Caixa Econômica Federal, recebendo apenas o “comunicado de seguro/habitação”, não tendo conhecimento das cláusulas contratuais.



Para a aprovação do financiamento, o imóvel foi vistoriado por pessoa vinculada à CEF e à demandada, atestando a “boa estrutura e habitabilidade” do bem. Passados dois anos da compra, o imóvel passou a apresentar infiltrações, umidade nas paredes e mofo, danificando a pintura, reboco e afetando a saúde da filha da demandante. Solicitada a realização de reparos, a seguradora indeferiu o pedido alegando que os danos não estavam previstos na apólice.



Por essa razão, sustentou a demandante que, segundo o princípio do risco integral, os danos físicos no imóvel estão garantidos pela apólice, pois prevê cobertura para desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação ou alagamento, dentre outros eventos. Requereu, assim, que a seguradora fosse compelida a providenciar a obra no imóvel.



Sentença



Com base em perícia técnica – que constatou que o imóvel não oferecia condições de salubridade, estando impróprio para habitação humana, apresentando risco de desmoronamento – a ação foi julgada procedente em 1º Grau no sentido de condenar a seguradora ao pagamento da indenização referente ao valor pactuado na apólice, qual seja, a avaliação inicial do imóvel para fins da concessão do financiamento, devidamente corrigido monetariamente pelos índices do IGP-M.



Apelação



A relatora do recurso no Tribunal, Desembargadora Liége Puricelli Pires, ressaltou que o defeito na elaboração da obra foi de tal monta que a circunstância melhor se enquadra na categoria de “risco de desmoronamento”, esta com cobertura expressa na apólice de seguro, do que vício de construção. Segundo ela, trata-se de situação excepcional em que o vício de construção “desborda dos parâmetros de normalidade”, de modo que a interpretação restritiva da cláusula contratual implicaria em violação a direitos do consumidor protegidos no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.



“Deduz-se do resultado do laudo pericial que a moradora da residência vistoriada se encontrava em total insegurança, pois o imóvel se encontra em estado de deterioração severa”, observou a relatora. “A prova pericial constatou a impossibilidade material e prática de reparação da edificação, a qual se encontra condenada, com risco eminente de desabamento e, como tal, inviabilizada para moradia humana.” Restou, assim, evidenciada a responsabilidade da seguradora.



Participaram do julgamento, realizado em 2/9, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.



Apelação Cível nº 70029723822






FONTE: TJRS
Justiça determina que Fazenda Pública deve pagar serviços de advogados dativos


O Conselho de Magistratura do Poder Judiciário estadual, por unanimidade, decidiu que o pagamento devido aos defensores dativos (advogados nomeados pelo juiz às partes que não podem pagar honorários desses profissionais) em processos criminais é da Fazenda Pública, ou seja, do Poder Executivo. Os membros do Conselho seguiram o entendimento do relator do processo 00065/2010-8, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, respondendo a consulta do advogado Wilson Rodrigues da Luz.



De acordo com o consulente, o Provimento do Conselho da Magistratura nº 04 orientou os magistrados de fixarem os honorários dos defensores dativos, aplicando o Art. 22 da Lei nº 8.906/94, porém sem determinar qual seria o órgão estatal competente para o seu pagamento. Wilson foi nomeado defensor dativo em processo criminal que tramitava na Comarca de Olinda. Os honorários foram arbitrados em R$ 300,00.



Fundamento



Em seu voto, o desembargador ressalta que “a nomeação do defensor dativo é reforçada no artigo 5º, LXXIV, que ordena o Estado a prestar assistência judiciária aos que não possuírem recursos, e em localidades em que não há defensor público”, o que para o magistrado aponta o “próprio Estado” como o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo.



“O advogado atua nesses casos como um colaborador particular, prestando seus serviços em favor da Justiça, vez que supre a omissão do Estado, quando este não mantém organizados serviços de defensoria pública”, esclarece o relator na decisão.



A sessão que julgou o processo 00065/2010 foi chefiada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes. Além de Luiz Carlos Figueiredo, o corregedor geral da Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, e os desembargadores Alexandre Assunção, Fausto Campos e Antônio Carlos Alves da Silva estiveram presentes.



Processo:  000065/2010-8 CM




FONTE: TJPE
Concedido danos morais e materiais a trabalhador impedido de receber seguro-desemprego por culpa do ex-empregador


A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido, com bastante freqüência, ações de trabalhadores desempregados impossibilitados de receberem o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. No caso do trabalhador formal, ele é pago de três a cinco parcelas a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao seguro-desemprego. O valor a ser pago varia de caso a caso. Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 510,00 a R$ 954,21, conforme a faixa salarial do trabalhador. O prazo para o trabalhador formal requerer o benefício é do 7º ao 120º dia, contados da data da dispensa. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. Pratica fraude o trabalhador que presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego.



Na época em que atuava como titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, o juiz Vítor Salino de Moura Eça analisou o caso de um trabalhador, que prestou serviços para uma empresa, em 2003, durante apenas 17 dias. Mas, em 2005, a ex-empregadora do reclamante agiu de forma equivocada e novamente o cadastrou como seu empregado junto ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). O reclamante alegou que esse erro da ex-empregadora causou-lhe muitos transtornos. Ele relatou que trabalhou para outra empresa durante 10 meses e que, ao requerer o seguro-desemprego, foi informado de que estava cadastrado como empregado ativo, sendo impedido de receber o benefício, além de ser notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego a devolver as parcelas recebidas. O preposto da empresa não soube informar a razão da inclusão do nome do reclamante no CAGED, afirmando que só tomou conhecimento do fato por causa da demanda.



Na avaliação do juiz, a existência de dano é evidente, pois o trabalhador, além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa. O nexo de causalidade também se mostra evidente, tendo em vista que o dano ao reclamante foi causado pelo cadastro equivocado. Quanto à culpa da ex-empregadora, o magistrado entende que ela também se encontra presente, porque é a própria empresa que lança os dados no computador, não havendo prova de que o ato equivocado tenha sido realizado por um terceiro. Examinando os documentos juntados ao processo, o julgador descobriu a causa do engano: é que a empresa admitiu outro empregado em outubro de 2005 e o cadastrou com o número de PIS do reclamante.



Nesse contexto, o juiz reconhece que a empresa não teve a intenção de prejudicar ninguém, pois ficou evidenciado que ela cometeu o erro por descuido. Mas, por outro lado, frisou o julgador que não se pode eximi-la da culpa pela falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado. Lembrou ainda o magistrado que é crime trabalhar e, ao mesmo tempo, receber seguro-desemprego. Portanto, apesar de ser inocente, o reclamante ficou sujeito ao risco de ser considerado um fraudador e, em conseqüência, ser indiciado criminalmente. Diante desse quadro, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$8.230,40, além de uma indenização por danos materiais, no valor de R$1.769,60, quantia equivalente às quatro parcelas do seguro-desemprego que o reclamante foi obrigado a devolver.



( nº 01613-2007-050-03-00-9 )





FONTE: TRT 3
Devolução tardia dos autos não é causa de intempestividade de recurso


A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.



No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.



Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso.



Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).



Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).



O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008. (RR-86200-04.2008.5.02.0081)





FONTE: TST
Bens não podem ser reavaliados depois do leilão em razão de supostas alterações no mercado imobiliário


Depois de realizado o leilão, bens não devem ser reavaliados para adequação de preços. A decisão, tomada à unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso foi analisado em razão de uma dívida da Indústria Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas da Terra Ltda. com o Banco do Brasil S/A. Lotes da indústria foram à hasta pública e a empresa questionou a arrematação porque a avaliação dos terrenos foi feita dois anos antes do leilão.



Por causa de uma ação de execução movida pelo Banco do Brasil contra a indústria, foram a leilão 33 terrenos localizados num loteamento no município de Antônio Carlos, em Santa Catarina. Os terrenos possuíam duas metragens diferentes: com área individual de 360 m2 (avaliados em R$ 6 mil) e com área individual de 600m2 (avaliados em R$ 9 mil). Em 2002, a avaliação total dos terrenos foi de R$ 207 mil. A primeira arrematação foi realizada em 2004. O valor foi atualizado monetariamente no dia da venda e a oferta vencedora alcançou o preço de R$ 247.900,00.



No processo de origem, a indústria pedia que a arrematação fosse anulada. Primeiro, porque a alienação dos imóveis foi realizada por preço baixo; segundo, porque a avaliação dos bens teria ocorrido quase dois anos antes do leilão, mesmo considerando a atualização monetária no dia da venda (necessidade de reavaliação dos bens). Na primeira instância, o pedido foi negado. Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou o pedido em relação à reavaliação dos imóveis arrematados, a fim de adequar o preço do patrimônio à realidade de mercado na época da expropriação.



Os arrematantes recorreram ao STJ. Eles sustentaram que o laudo de avaliação foi elaborado de forma criteriosa, em 2002, e obedeceu ao valor de mercado dos imóveis, por isso o leilão não poderia ser anulado.



O relator, ministro Sidnei Beneti, ponderou que, ao contrário do que entendeu o TJSC, não seria possível admitir a reavaliação dos bens como pretexto para fazer a adequação de preço à realidade de mercado na data do leilão. Além disso, em 2004, o Código de Processo Civil só admitia a possibilidade de repetição da avaliação na hipótese de redução do valor dos bens, e não da majoração (como foi o caso). O relator aceitou o pedido dos arrematantes para manter o leilão da forma como foi feito e restabeleceu a sentença. Os demais ministros concordaram com o voto do relator.



Resp 869955



FONTE: STJ
Vetado projeto que reforçava lei sobre comprovação de paternidade


Projeto que reforçava lei voltada à comprovação de paternidade na hipótese de haver recusa do suposto pai em se submeter ao exame de DNA foi vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A proposta, de autoria da então deputada Iara Bernardi, foi aprovada pelo Plenário do Senado em agosto deste ano. O veto, de acordo com o Palácio do Planalto, aconteceu porque o tema já consta da legislação em vigor.



O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), admitiu, na ocasião da aprovação da matéria nessa comissão, que o projeto não apresentava alteração substancial à lei que trata da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento (Lei 8.560/92). No entanto, ele avaliou que o texto tornava a determinação mais clara.



Num histórico sobre o assunto, Antonio Carlos Júnior informou que a Lei 12.004/2009 já havia modificado o texto da lei original sobre investigação de filiação para inserir o conceito de paternidade presumida quando o suposto pai se recusar a fazer o exame de DNA.



Ao preparar o relatório ao projeto de Iara Bernardi, o senador aproveitou para apresentar ajustes para que tal recusa fosse considerada como presunção relativa de paternidade, medida que agora ficou prejudicada pelo veto presidencial.



Nova iniciativa



Outro projeto de lei que trata do assunto está em exame na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde será votado em decisão terminativa. A proposta (PLS 415/09) é de autoria da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) e já foi aprovada na CCJ.



De acordo com o projeto, o filho poderá pedir exame de DNA em parentes consanguíneos para comprovar suspeita de paternidade quando o suposto pai biológico morrer ou desaparecer. Ao relatar a matéria na CCJ, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) ressaltou que elevado número de certidões de nascimento não registram o nome paterno. Em sua avaliação, isso se deve, na maioria dos casos, por falta de comprovação da paternidade em razão da morte ou desaparecimento do suposto pai e não por omissão deliberada.



"Em vista da importância de se assegurar aos filhos o direito ao conhecimento de sua origem biológico-parental, parece-nos plausível seja o exame de código genético realizado em parente consanguíneo do suposto pai que tenha falecido ou não tenha paradeiro definido", defendeu Serys, em seu relatório.






FONTE: Ag. Senado
Superior Tribunal de Justiça edita oito novas súmulas



O Superior Tribunal de Justiça editou na última semana oito novas súmulas que, em sua maioria, dizem respeito à área tributária. As súmulas foram numeradas de 457 a 464. Veja abaixo o inteiro teor de cada uma delas.



SÚMULA 457: Descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.



O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.



Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.



Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.



O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.



SÚMULA 458: Seguradoras são obrigadas a pagar tributo sobre serviços de corretagem



Aprovada súmula pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.



Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.



No Resp n. 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei n. 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.



A Súmula n. 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido.



SÚMULA 459: Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em nova súmula, que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. A súmula, de número 459, foi relatada pela ministra Eliana Calmon. O tema já estava sob análise do rito dos recursos repetitivos.



Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu: “A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira”.



Outro caso usado para fundamentar a nova súmula é o Resp n. 992.415, também de Santa Catarina. O relator, ministro José Delgado, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, questionada no STJ, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior. “A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo”, reconheceu o ministro na ocasião.



A súmula é o resumo de um entendimento reiterado e, depois de publicada, passa a ser aplicada nos recursos semelhantes que chegarem ao Tribunal. A súmula n. 459 tem o seguinte teor: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo”.



SÚMULA 460: Compensação de tributos realizada pelo contribuinte



Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.



O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.



O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.



Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.



Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.



SÚMULA 461: Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente



A Primeira Seção aprovou a Súmula n. 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.



Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.



Em outro caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.



A Súmula n. 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.


Depois de publicada, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.



SÚMULA 462: Reembolso de custas, por parte da CEF, nas ações em que representa o FGTS



Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. O projeto que originou a Súmula n. 462, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado pela Primeira Seção da Corte.



Entre os fundamentos legais do novo resumo, estão os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.



Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Resp n. 1.151.364, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki. Nele, a Caixa pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a obrigava ao ressarcimento de 84,32% referentes ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado.



A defesa da Caixa afirmou que a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei n. 9.028/95 (que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), uma vez que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre o FGTS.



Conforme o entendimento do relator, apesar de a norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que representa o FGTS em juízo, quando acontece de a parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente.



Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 725.595, 839.377 e 902.100.



SÚMULA 463: Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.



No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.



Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.



Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.



SÚMULA 464: Regra de imputação de pagamentos



A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.



A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.



Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.



No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.



A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.



Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.



Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.





FONTE: STJ