terça-feira, 9 de agosto de 2011

Brasil ganha lei para ampliar a proteção aos idosos


A presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 26 de julho, a Lei nº 12.461, que obriga as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem suspeitas ou casos de idosos vítimas de violência ou maus tratos às autoridades competentes. 

A lei que altera o texto do Estatuto do Idoso vai entrar em vigor na última semana de outubro.

A nova legislação amplia a responsabilidade de informar casos de violência a idosos às autoridades. 

Agora, não só os profissionais de saúde, mas também as instituições serão obrigadas a reportar esses casos de maus tratos. 

Aquelas entidades que descumprirem a legislação podem ser punidas com advertência, multa ou até mesmo interdição parcial ou total do estabelecimento.

A Lei nº 12.461 esclarece ainda os atos enquadrados como violência: 

"qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico." 

Para o advogado Ronner Botellho, assessor jurídico do IBDFAM, a nova legislação reitera a proteção para um dos grupos que carecem de maior atenção por parte da sociedade. 

"Os princípios de proteção ao idoso previstos no Estatuto ganham maior efetividade", disse.



LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 19 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

......................................................

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Alexandre Rocha Santos Padilha




FONTE: SITE EDITORA MAGISTER

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