Banco é condenado por não comunicar encerramento de conta
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Maria de Nazaré Mello Mattos conta que passou a receber ligações de cobranças relativas a cheques que foram emitidos por ela, na qualidade de pós-datados, quando ainda convivia com seu ex-marido e, somente neste momento, descobriu que a conta corrente havia sido encerrada.
Para o relator do processo, desembargador Marcelo Buhatem, a instituição financeira não diligenciou no sentido de informar a autora do encerramento da referida conta e tampouco cumpriu o acordo de aguardar por 30 dias o depósito de valores na conta para fins de pagamento dos cheques eventualmente emitidos.
“Com efeito, a autora, ora apelada, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes sem saber o real motivo da inscrição ante a falta de informação já mencionada. Desta forma, veio a lesionar a honra do consumidor, por inadequada informação, configurando o ato ilícito do fornecedor em razão da abusiva inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, causador do dano moral, passível de indenização”, afirmou o magistrado na decisão.
Maria de Nazaré Mello Mattos conta que passou a receber ligações de cobranças relativas a cheques que foram emitidos por ela, na qualidade de pós-datados, quando ainda convivia com seu ex-marido e, somente neste momento, descobriu que a conta corrente havia sido encerrada.
Para o relator do processo, desembargador Marcelo Buhatem, a instituição financeira não diligenciou no sentido de informar a autora do encerramento da referida conta e tampouco cumpriu o acordo de aguardar por 30 dias o depósito de valores na conta para fins de pagamento dos cheques eventualmente emitidos.
“Com efeito, a autora, ora apelada, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes sem saber o real motivo da inscrição ante a falta de informação já mencionada. Desta forma, veio a lesionar a honra do consumidor, por inadequada informação, configurando o ato ilícito do fornecedor em razão da abusiva inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, causador do dano moral, passível de indenização”, afirmou o magistrado na decisão.
FONTE: TJRJ
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